JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
19/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFENSORA DATIVA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, a defensora dativa não foi intimada pessoalmente para a sessão de julgamento do recurso, que foi divulgada apenas por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 3. Com a anulação do julgamento do reclamo, resta prejudicado o exame do pedido de redução da pena imposta ao paciente, uma vez que a matéria será novamente apreciadas pela autoridade impetrada. 4. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0000048-80.2015.8.26.0115, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação pessoal a que faz jus a defensora dativa. (HC n. 403.014/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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