JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
15/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ANTIGO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Nos termos do artigo 370, § 1.º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Constatando-se que na publicação da pauta da sessão de julgamento do apelo defensivo constou o nome do causídico constituído para o exercício da defesa do paciente que havia substabelecido sem reservas os poderes a ele conferidos, configurado está o cerceamento de defesa alegado na impetração. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para se concluir pela ilegalidade da prisão cautelar, em razão de suposto excesso de prazo para o julgamento da apelação, seria necessária a análise de documentos que atestassem a data em que foi proferida a sentença condenatória e a data em que foi distribuído o recurso de apelação, não se podendo aferir a existência do alegado constrangimento ilegal na documentação que instrui o presente mandamus. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 240.917/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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