- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014
RECURSO EM "HABEAS CORPUS". QUADRILHA, DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA GENÉRICA QUE NÃO NARRA SATISFATORIAMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO RECORRENTE COM OS SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. A denúncia que não descreve comportamento típico e que nem sequer não narra satisfatoriamente quais seriam os atos praticados pelo agente nos preparativos para as ações delitivas implica a inobservância ao art. 41, do CPP, pois impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório, impondo o trancamento do processo por inépcia da inicial. 2. Recurso em "habeas corpus" provido para declarar a deficiência formal da denúncia e determinar o trancamento da Ação Penal n.º 2009.82.00.000191-1, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. (RHC n. 47.244/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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