- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O julgado embargado versou sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para o ano-base de 1989 na apuração do IRPJ e da CSLL, após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 30 da Lei n. 7.799/89 e do Art. 30, §1º, da Lei n. 7.730/89, determinando-se a aplicação do IPC para o período, na forma da jurisprudência consagrada pelo REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em25.08.2004). 2. Nessa toada, a aplicação do índice de 42,72% (janeiro/89) se dá sobre a OTN de janeiro de 1989 a NCz$ 6,17, não havendo que se falar na OTN a NCz$ 6,92 porque declarada inconstitucional. A partir daí, pela mesma metodologia, aplica-se o percentual de 10,14% (fevereiro/89) sobre o valor resultante, chegando-se, ao final, a um resultado melhor ao contribuinte que a mera utilização do valor de NCz$ 6,92 da OTN. Esse o raciocínio desenvolvido e agora esclarecido. 3. Anexado ao presente processo o voto do Min. Sálvio de Figueiredo no REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25.08.2004) para fazer parte da fundamentação. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.329.752/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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