JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
12/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O julgado embargado versou sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para o ano-base de 1989 na apuração do IRPJ e da CSLL, após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 30 da Lei n. 7.799/89 e do Art. 30, §1º, da Lei n. 7.730/89, determinando-se a aplicação do IPC para o período, na forma da jurisprudência consagrada pelo REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em25.08.2004). 2. Nessa toada, a aplicação do índice de 42,72% (janeiro/89) se dá sobre a OTN de janeiro de 1989 a NCz$ 6,17, não havendo que se falar na OTN a NCz$ 6,92 porque declarada inconstitucional. A partir daí, pela mesma metodologia, aplica-se o percentual de 10,14% (fevereiro/89) sobre o valor resultante, chegando-se, ao final, a um resultado melhor ao contribuinte que a mera utilização do valor de NCz$ 6,92 da OTN. Esse o raciocínio desenvolvido e agora esclarecido. 3. Anexado ao presente processo o voto do Min. Sálvio de Figueiredo no REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25.08.2004) para fazer parte da fundamentação. 4. Há omissão em acórdão que inverte a sucumbência e deixa de tratar da fixação dos respectivos honorários advocatícios, quando cabíveis. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 823.600/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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