- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/07/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO CONSUBSTANCIADA PELO MODUS OPERANDI DO AGENTE. EXTREMA PERICULOSIDADE. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO ACUSADO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO, A QUAL PERSISTE ATÉ A PRESENTE DATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. No presente caso, a custódia do paciente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 4. Hipótese na qual o paciente, munido de uma pistola, assassinou Antonio Morais da Silva, José André Morais da Silva e Reginaldo Maurício Cavalcante, em seguida amarrou as duas últimas vítimas em sua moto, arrastando-as por aproximadamente um quilômetro, ateando fogo em seus corpos e deixando-as carbonizadas. 5. A gravidade concreta do crime, que desborda daquela própria ao delito de homicídio triplamente qualificado, assim como a extrema periculosidade do paciente, demonstrada pelos motivos e circunstâncias do crime, justificam a medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública. Precedentes. 6. O paciente fez ameaças veladas aos demais assentados, caso alguém o denunciasse (fl. 19), e, ainda, permanece foragido desde o cometimento do crime, ocorrido em 26/6/2008 (fl. 370), ou seja, há quase seis anos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 169.996/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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