- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 245, PARÁGRAFO ÚNICO, 267, § 3º, 475-L, II, 580, 586, 632 E 644 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. SÚMULA Nº 410 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS QUE, ADEMAIS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA SUSCITADA NO APELO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DAS ASTREINTES. OCORRÊNCIA ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo. Súmula nº 211 do STJ. 3. Na instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. Precedentes. 4. Os arts. 245, parágrafo único, 267, § 3º, 475-L, II, 580, 586, 632 e 644 do CPC não constituem imperativos legais aptos a desconstituir os fundamentos declinados no acórdão recorrido. No caso, aplica-se o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há falar em dissídio interpretativo invocado, uma vez que o recorrente se limitou a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle do valor da multa pelo descumprimento de decisão judicial arbitrado pela instância ordinária, com vistas a assegurar a correta aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa. 7. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias. Precedente. 8. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a instituição bancária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da astreinte diária fixada em R$ 1.221,37 foi exorbitante, devendo ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais), sem alteração do número de dias de descumprimento da ordem judicial. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.428.172/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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