- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 28/10/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. ART. 50, IV, A, DA LEI 6.880/80. SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS. NECESSIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de mandado de segurança visando ao reconhecimento da estabilidade de militar temporário pelo transcurso do prazo de dez anos de prestação de serviço militar. 2. O acórdão recorrido proveu a apelação para conceder a segurança pelo fundamento de que é possível o reconhecimento do direito à estabilidade dos militares temporários, após o transcurso do decênio legal, ainda que esse período seja superado por força de decisão judicial. 3. Tem razão a União quando sustenta o acórdão recorrido deve ser reformado porque "houve a incorporação de servidor que não reunia os elementos necessários para a sua permanência no quadro militar de carreira: a lei estabelece quem o integra e exige certos requisitos a serem preenchidos por aquele que pretenda seguir a carreira militar". 4. Ora, dispõe o art. 50, IV, da Lei 6.880/80, que o reconhecimento dos direitos dos militares deve ser feito nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. 5. Com efeito, não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 ("a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço"), com ou sem amparo em decisão judicial. Nessas circunstâncias, não se configura o direito líquido e certo afirmado no mandado de segurança. 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que denegara a segurança. (REsp n. 1.236.678/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 28/10/2014.)
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