- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. ART. 50, IV, "A", DA LEI 6.880/1980. SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS. NECESSIDADE. 1. Dispõe o art. 50, IV, da Lei 6.880/1980, que o reconhecimento dos direitos dos militares deve ser feito nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. 2. Com efeito, "não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea 'a' do inciso IV do art. 50 ('a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço'), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp 1.236.678/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.6.2014, DJe 28.10.2014). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.470.779/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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