- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 25/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ÁGUA INDEVIDA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRARIEDADE DO DIREITO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CDC. POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma omissão que justifique a sua anulação pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 3. Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, motivo por que deve ser rejeitada a tese de violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 4. A agravante, a despeito de ter afirmado que o aresto recorrido teria violado os arts. 333, I, do CPC, 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 30, III e IV, da Lei 11.445/07, não demonstrou no que consistiria tais contrariedades, inviabilizando, assim, o conhecimento no ponto do recurso (Súmula 284/STF). 5. O entendimento deste Superior Tribunal sobre a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é pacífico no sentindo de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" . 6. Na hipótese em exame, restou incontroverso que não se mostra justificável a cobrança efetuada, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que ficou configurada a ausência de prestação do serviço, "após a retirada da instalação destinada ao fornecimento de água na unidade consumidora" (fl. 340e), razão pela qual não poderia a concessionária cobrar por um serviço que não executa. 7. A questão controvertida diz respeito à interpretação dada à norma estabelecida no Decreto Estadual 553/76, que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro, administrados pela Companhia Estadual de Água e Esgotos - CEDAE, no sentido de estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa de água e esgoto. Logo, o julgamento da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de legislação local, providência incompatível em sede de recurso especial (Súmula 280/STF). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.397.322/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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