- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 e 535. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL (DECRETOS ESTADUAIS 553/76 E 22.872/96 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 280 DO STF. A VERIFICAÇÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E A OCORRÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DEMANDARIA NECESSARIAMENTE A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA (SÚMULA 7 DO STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS DO ART. 255, § 2o., DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 2. Quanto à cobrança do fornecimento de água através da medição do hidrômetro, o Tribunal a quo, com base na análise dos fatos e das provas constantes dos autos, concluiu pela sua ilegalidade. Infirmar tais considerações demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante jurisprudência assente nesta Corte, a restituição da quantia paga em excesso nos casos de cobrança indevida de tarifa de água, esgoto ou energia, em regra, deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. A apuração da ocorrência de dolo, culpa ou má-fé por parte da concessionária implica em reexame de provas o que é insuscetível nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A controvérsia acerca da aplicação dos Decretos Estaduais 553/76 e 22.872/96 do Estado do Rio de Janeiro demanda análise de direito local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada nos termos do art. 255, § 2o., do RISTJ, cabendo a quem recorre proceder o devido confronto analítico dos julgados recorrido e paradigma, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Agravo regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.269.061/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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