JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O Tribunal de origem consigna a necessidade de a agravante indenizar a agravada pelo atropelamento sofrido, tendo em vista que este decorreu de negligência do preposto da agravante, não havendo que se falar em culpa concorrente. Além disso, registra que embora a vítima atravessasse a via fora da faixa de pedestres quando ocorreu o infortúnio, não podia ser esperada conduta diversa, diante da inexistência de dita faixa a uma distância de até cinquenta metros, conforme impõe o art. 69 do CTB. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demandaria necessariamente o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 380.563/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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