- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, FIXADA NOS TERCEIROS ACLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. ELEVAÇÃO A 10%. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO RESPECTIVO VALOR. 1. Diante do caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração, impôs-se a sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Na presente espécie, o expediente injustificado é renovado, atraindo a aplicação da segunda parte do mencionado normativo, segundo a qual, "na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo". 3. Embargos de declaração rejeitados, elevando-se a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC a 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do mencionado valor. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 281.994/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.