- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 20/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II - Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material, a decisão que determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto já foi objeto de apreciação no julgamento do Mandado de Segurança n. 6.864. Precedentes. III - Não há nenhum vício a ensejar a declaração do jugado ou sua revisão, mediante embargos de declaração, razão pela qual o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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