- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. RELEVÂNCIA DOS PRONUNCIAMENTOS ORAIS NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA OU OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Muito embora o Regimento Interno preconize a juntada das notas taquigráficas (arts. 100 e 103 do RISTJ), como parte integrante da decisão, essa regra tem sido flexibilizada, a fim de abreviar o tempo que intermedeia o julgamento e a respectiva publicação do acórdão, em especial atenção ao princípio da celeridade e da efetividade na prestação jurisdicional. 2. Assim, desde que não haja discrepância entre os eventuais pronunciamentos orais e o que restou consignado no acórdão lavrado pelo Relator, tem-se dispensado a juntada das notas taquigráficas, prática que não fere o devido processo legal substancial. 3. O Embargante não logrou demonstrar que o conteúdo dos debates foi relevante ao deslinde da causa, mormente porque o julgado foi proferido por unanimidade, nos termos do voto condutor do julgado, sendo-lhe garantido o acesso aos fundamentos da decisão que, por ventura, pretenda impugnar por meio dos recursos cabíveis. Omissão inexistente. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.357.289/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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