JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
25/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 25/04/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PREJUÍZO À COMPREENSÃO DO EXATO SENTIDO E ALCANCE DO ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I- O julgamento monocrático encontra expressa previsão legal no art. 38, da Lei n. 8.038/1990 e art. 557, caput, do Código de Processo Civil, bem como no art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte Superior, não havendo que falar em violação ao princípio da ampla defesa. II- Embora o art. 100 do Regimento Interno desta Corte preconize a juntada das notas taquigráficas como parte integrante da decisão, essa regra tem sido flexibilizada em nome do princípio da celeridade processual, a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos. III- A juntada aos autos das notas taquigráficas do julgamento somente deve ser determinada se indispensáveis à compreensão do exato sentido e alcance do acórdão. Precedentes. IV- A falta de juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento não configura omissão do aresto embargado, hábil a autorizar o manejo de embargos declaratórios com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal. V- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.277.644/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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