- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 05/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2016, p. 05/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. VALOR EXORBITANTE. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO COLETIVA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Por entendimento jurisprudencial, admite-se a via integrativa também para a correção de erro material. 2. O STJ assentou o entendimento no sentido de que o § 2º do art. 557 do CPC há de ser interpretado em consonância com o seu caput, que expressamente autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 3. A aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC tem por objetivo dar maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional e é respaldada pelos princípios da celeridade e da economia processual. Por outro lado, quando o percentual aplicado se revela exorbitante, há que se ponderar, uma vez que o valor excessivo da sanção pecuniária implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer. 4. O acórdão do Tribunal de origem aplicou o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional da ação coletiva em que se busca a tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores referentes à diferença de expurgos inflacionários é quinquenal, nos termos do precedente firmado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp. n. 1.070.896/SC). 5. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao agravo regimental tão somente no tocante à redução da multa processual aplicada pelo Tribunal de origem. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.348.870/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 5/8/2016.)
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