- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias do caso, constitui fundamento idôneo para a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobretudo no presente caso, em que foram apreendidos 34,3kg de maconha. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.430.855/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.