- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 28/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando que a sentença condenatória restabelecida levou em consideração a natureza da droga apreendida (cocaína) na primeira fase da dosimetria da pena e sua quantidade (3.295g) para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/3 (um terço), não há que se falar em bis in idem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.390.110/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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