JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, tendo em conta que foi atribuído à causa o valor de R$ 576.309,68 (quinhentos e setenta e seis mil, trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos) no ano de 2005, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre esse montante, nos embargos à execução, configura a excepcionalidade exigida por esta Corte, mostrando-se possível, assim, a redução da verba honorária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.091.180/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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