- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- O Ministério Público deve intervir nas causas nas quais sobressai o interesse público, sob pena de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 232 da CF, 84 e 246 do CPC, a qual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, portanto, que a questão não teria sido devolvida ao conhecimento do Tribunal. 3.- Ademais, no caso, verifica-se que a conclusão do Acórdão recorrido quanto à existência de prejuízo pela ausência de intervenção do Parquet estadual no feito decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.468/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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