- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS GOVERNAMENTAIS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.133.872/PB, da relatoria do Min. Massami Uyeda (pelo procedimento dos recursos representativos da controvérsia, CPC, art. 543-C, DJe 28.3.2012), assentou a necessidade de o correntista, autor da ação, especificar, precisamente, o período abrangido pela pretensão de exibição de documentos (extratos bancários) e comprovar a existência da relação jurídica. 2. No caso, os autores deixaram de indicar dados mínimos para possibilitar a exibição dos extratos nos períodos pretendidos, conforme assentado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.422.301/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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