- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/02/2013, p. 28/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante entendimento desta Corte firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia, incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica entre as partes com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, bem como da necessidade de ser especificado, precisamente, qual período abrangido por sua pretensão de exibição de documentos (REsp 1.133.872/PB, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28/3/2012). 2. In casu, o Tribunal de origem, à vista das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela impossibilidade de apresentação dos extratos da caderneta de poupança, em ação de exibição de documentos, tendo em vista que não ficou demonstrada a titularidade das contas. Assim, o acolhimento das pretensões recursais, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.149.669/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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