- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 03/04/2014, p. 15/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, § 1.º DO CÓDIGO PENAL. SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A correta subsunção dos fatos praticados ao tipo penal guarda, por óbvio, intrínseca e necessária relação com a matéria probatória constante dos autos, de sorte que eventual aferição de maltrato àquele dispositivo importaria em necessário reexame do panorama fático-probatório (REsp 700.847/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ de 4.4.2005). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 65.832/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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