- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/07/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU PONTO OMISSO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, dirimir contradição ou sanar ponto omisso. 2. No caso, a pretexto de obscuridade e omissão, busca-se, pela via eleita, a rediscussão da matéria em razão de mero inconformismo, sem fundamento legal para a oposição dos aclaratórios. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem (DJe 2/2/2012). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.086.834/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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