- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. MP N. 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. ADI 4357/DF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RESP 1.270.439/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão. 2. Os embargos de declaração "consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC", vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). 3. Posto isso, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", materializada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). 4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, assentou que a regra prevista no art. 5º da Lei n. 11.960/09 não sofreu os efeitos do julgamento da ADI 4357/DF no que atine aos juros moratórios sobre débitos não tributários. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.104.774/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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