- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 14/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO STJ. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto no STJ. 2. Apesar de terem sido invocados diversos dispositivos legais, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. 3. No caso dos autos, não há prova de que a decisão agravada trouxe piora à situação da recorrente, portanto não se pode dizer que houve reformatio in pejus ao Estado de São Paulo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.411.519/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.)
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