- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 14/08/2014
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV OU DE OUTRA FONTE NORMATIVA PRÉVIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. CIRCUNSTÂNCIA ATESTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante busca afastar a incidência de imposto de renda sobre valores pagos pelo empregador no contexto de rescisão do contrato de trabalho. Sustenta, em suma, que a referida verba possui natureza indenizatória. 2. Contudo, o acórdão recorrido atesta que "não existem provas nos autos que demonstrem a existência de tal programa de demissão voluntária" e que "ressai cristalino que os valores pagos foram pagos por livre iniciativa do empregador" (fl. 184). 3. Em precedente firmado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ assentou que "As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas" (REsp 1.112.745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/10/2009). 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.229/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.)
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