- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. Discute-se nos autos a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas na rescisão de contrato de trabalho decorrentes da denominada Cláusula de Não Competição, que limita o livre exercício da profissão por determinado prazo. Entendeu o Tribunal de origem pelo caráter indenizatório da gratificação e afastou a incidência da exação. 2. A Primeira Seção, ao apreciar o Recurso Especial 1.102.575/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou que sobre as gratificações pagas voluntariamente pelos empregadores em decorrência da quebra do contrato de trabalho incide o imposto de renda, uma vez que tais gratificações geram acréscimo patrimonial. 3. Assim, incide imposto de renda sobre a gratificação especial decorrente da Cláusula de Não Competição. Isto porque, trata-se de verba paga por liberalidade do empregador por ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.432.444/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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