- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 20/06/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. . EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÕES CRIMINAIS. FILHA NASCIDA NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E A EXPEDIÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO. ARTIGO 75 DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 2. O acolhimento desse preceito, todavia, não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 3. Sob esse ângulo, a prova pré-constituída nestes autos ostenta a propriedade de evidenciar, de forma contundente, a convivência sócio-afetiva entre o paciente e a criança e a dependência econômica desta relativamente àquele. Nesse sentido, é de bom alvitre mencionar os documentos que instruem este habeas corpus e corroboram a assertiva supra: (i) declaração expedida pela empresa empregadora do paciente, na qual consta que ele exerce o cargo de auxiliar de manutenção e é de extrema importância a sua permanência no quadro de funcionários, bem como apresenta boa conduta, pontualidade, respeito aos clientes, colegas de trabalho e superiores (fl. 47); (ii) cópia de cédula de identidade e de cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da companheira do paciente, Sra. Josefa Severino de Oliveira (fl. 50); cópia de conta relativa à prestação do serviço de televisão por assinatura e Internet, em nome da Sra. Josefa Severino de Oliveira (fl. 51); (iii) cópia de requerimento, formulado pelo paciente, para permanência definitiva em território nacional (fl. 53); (iv) cópia de cédula de identidade, de certidão de nascimento e de certificado de nascimento da filha do casal, Cristine Joy Oliveira Sabio (fls. 54, 55 e 56); (v) cópia de boleto bancário endereçado à Sra. Josefa Severino de Oliveira (fl. 57); (vi) cópia de cédula de identidade da filha da Sra. Josefa Severino de Oliveira, Katiane Carla Oliveira (fl. 58); (vii) cópia de comprovante de pagamento de taxa relativa à autorização para Sra. Josefa Severino de Oliveira trabalhar como ambulante (fl. 59); (viii) cópia de declaração emitida, em 18/2/2014, pela escola municipal na qual estuda a filha do casal, Cristine Joy Oliveira Sabio, constando que ela está regularmente matriculada no segundo ano do ensino fundamental, bem como que o paciente participa de sua vida escolar (fl. 60); (ix) cópia de declarações prestadas por vizinhos, informando que o paciente, a Sra. Josefa Severino de Oliveira, Cristine Joy e Oliveira Sabio e Katiane Carla Oliveira convivem em família e que o paciente é pai e companheiro presente (fls. 62-69); e (x) cópia de fotos que demonstram o paciente com a filha ainda recém nascida, com a filha recém nascida e Katiane Carla Oliveira, e a família reunida comemorando o aniversário de um ano de Cristine Joy e Oliveira Sabio (fls. 70-87). Diante disso, ao que tudo indica, o paciente, a sua companheira e a criança convivem juntos sob o mesmo teto e constituem uma família, bem como o paciente contribui para o sustento da menor e participa da vida escolar dela. Dessarte, ressoa evidente estar atendido o melhor interesse da criança (best interest of the child), princípio que o STJ se norteou para conferir temperamentos ao art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80. 4. As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, razão pela qual a ordem deve ser concedida. Precedentes: HC 157.829/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/9/2010; e AgRg no HC 115603/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 18 de setembro de 2009. 5. Ordem concedida. (HC n. 289.637/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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