JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/03/2010
Data de publicação
23/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 23/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. REINGRESSO NO PAÍS. NOVA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM BRASILEIRA DESDE 1992 E DE PROLE BRASILEIRA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE PREVISTAS NO ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80. 1. Hipótese em que a impetrante insurge-se contra o ato administrativo que culminou na expulsão do paciente do território brasileiro, requerendo a sua revogação com base nas regras ditadas pelo inciso II do artigo 75 da Lei 6.815/80, ao argumento de que o paciente convive maritalmente com uma brasileira desde 1992, ou seja, há mais de cinco anos anteriores à data do delito, e que com ela teve uma filha, hoje com três anos de idade, que dele depende economicamente. 2. É ressabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 3. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 4. Sob esse ângulo, os documentos acostados aos presentes autos pela impetrante (certidão de nascimento da filha, documento de identidade da menor, extratos bancários de remessa de valores) não têm a propriedade de evidenciar, sem sombra de dúvida, os fatos alegados em relação à dependência econômica da filha, mormente porque não se sabe, ao certo, a origem nem o destino das quantias discriminadas nas ordens de pagamento recebidas do exterior pela mãe da criança. 5. Com relação à alegada união estável que manteria com a brasileira Eliane Pereira Gama desde 1992, também não há como vingar a pretensão. Primeiro porque, pelas fotografias que instruem a impetração, não há como se aferir a época em que foram tiradas, a ponto de verificar o lapso temporal exigido pela alínea "a", inciso II, do artigo 75, da Lei 6.815/80. Como se não bastasse, há que se levar em consideração que o próprio estrangeiro, consoante asseverou a autoridade impetrada em suas informações, à época do primeiro inquérito de expulsão, em 1998/1999, declarou que não possuía cônjuge ou filhos brasileiros e que era casado com uma polonesa, com a qual teria uma filha, casada e residente no Líbano. 6. Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente encontra abrigo nas excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser denegada. Precedentes: AgRg no HC 115.603/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 18.9.2009 e HC 98.735/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 20.10.2008. 7. O habeas corpus deve, no momento do seu ajuizamento, estar guarnecido com a efetiva comprovação do constrangimento ilegal, sendo certo, outrossim, que não se admite dilação probatória na escorreita via do remédio heróico. Precedente: HC 121.414/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ de 3.8.2009. 8. Liminar revogada. Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado. (HC n. 141.642/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 23/4/2010.)
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