- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11/06/2014, p. 20/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INTEMPESTIVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Embora não previsto no ordenamento jurídico vigente, o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pode ser admitido como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258 do RISTJ), tudo isso em consideração aos princípios da celeridade e da fungibilidade recursal. 2. Apresentado o pedido de reconsideração após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, não pode ser recebido como agravo regimental, em virtude da intempestividade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RCD nos EREsp n. 1.102.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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