- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 11/06/2014, p. 18/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu que os embargos de divergência não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo ou recurso especial. Não se pode interpor o recurso para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, no caso, do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Não houve omissão no julgado embargado. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC. 4. Na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de temas constitucionais, tendo em vista a futura interposição de recurso extraordinário, é finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.129.382/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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