JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. É firme nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que não o fazem, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese, não ficou caracterizado o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados. Apesar de apresentarem resultados diversos e de tratarem da incidência ou não da Súmula 7 do STJ, suas conclusões levam em conta, necessariamente, a situação particular de cada caso concretamente, o que afasta a similitude fática entre os julgados. 3. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 4. "Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe 17.8.2012. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 29.397/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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