JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 11/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DO MESMO PARADIGMA MENCIONADO NO RECURSO ESPECIAL, CONSIDERADO INSERVÍVEL PELA TURMA EM RAZÃO DA DESSEMELHANÇA DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 598/STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu que os embargos de divergência não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo ou recurso especial. Não se pode interpor o recurso para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, no caso, do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Não houve omissão no julgado embargado. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC. 4. A inviabilizar os presentes embargos de divergência há ainda a circunstância de o embargante haver invocado, como único julgado paradigma, o mesmo acórdão que utilizara ao tentar demonstrar o dissídio no recurso especial, sendo certo que a conclusão da Turma foi a de que o alegado dissenso não ficou configurado devido à dessemelhança das hipóteses fáticas cotejadas. Incidência, no caso, do entendimento sintetizado na Súmula nº 598/STF: "nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento de recurso extraordinário". 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.149.538/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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