- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 11/06/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V) - ERROR IN PROCEDENDO - CABIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA - NULIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. É cabível Ação Rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, tanto por error in procedendo quanto por error in judicando. 2. Em mandado de segurança é necessária a intimação da pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade dita coatora (art. 3º, da Lei nº 4.348/64 e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Nulidade reconhecida. 3. Ação Rescisória julgada procedente, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento do recurso ordinário em mandado de segurança. (AR n. 3.976/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.