- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/10/2009, p. 01/02/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO DIPLOMA PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. QUEM ORDENA OU PRATICA O ATO ILEGAL. MERO EXECUTOR. INVIABILIDADE DE INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DO MANDAMUS. 1. Constatando-se que os ora Réus impetraram o Mandado de Segurança n.º 596031351, contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que o presidente da fundação foi mero executor do ato emanado do Governador do Estado, é de ser afastada a legitimidade da fundação para integrar o pólo passivo do writ. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor do ato impugnado. Precedentes. 3. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória calcada no inciso inciso V do art. 485 do Diploma Processual é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a caracterizando aquela que demandaria, inclusive, o reexame das provas da ação originária, tal como ocorre na hipótese. Assim, é descabida a tese de ofensa ao art. 47 do Código de Processo Civil. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 1.488/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 1/2/2010.)
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