JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA ART. 485, INCISOS IV E V, DO CPC. ACÓRDÃO DO STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARA REFORMAR JULGADO DO TJDFT E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA PELOS REQUERENTES. ALEGAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUEM ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Versam os autos sobre ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, inciso IV e V, do CPC, em face de acórdão do STJ que deu provimento ao recurso especial da União para reformar julgado do TJDFT e denegar a segurança pleiteada pelos requerentes. 2. Na hipótese dos autos, não houve a cogitada ofensa à coisa julgada ou violação a literal disposição de lei, porque, ao contrário do que sustentam os requerentes, o acórdão do TJDFT que concedera a segurança ainda não havia transitado em julgado quando a União Federal interpôs o recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na ação mandamental ajuizada em primeiro grau, após a sentença, é necessária a intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou, eventualmente, apresentar contrarrazões. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.545/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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