- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 17/06/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM VERSUS JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR MILITAR EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPUGNA ATO MILITAR TÍPICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Em se tratando das forças auxiliares e de seus integrantes, ressalvada a competência do júri nas hipóteses em que a vítima seja civil, todas as demais ações judiciais contra atos disciplinares militares são da competência da Justiça Militar Estadual. Inteligência do que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal. 2. A ausência de resposta a requerimento administrativo formulado pela parte implicada, no curso de processo disciplinar militar, equivale a ato administrativo militar típico, de cunho omissivo. 3. Logo, cabe à Justiça Militar Estadual processar e julgar as ações que questionam a validade de atos administrativos processuais, comissivos ou omissivos, ocorridos durante processo administrativo disciplinar militar. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juíz Auditor da 3.ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o suscitante, para o processamento e julgamento do feito. (CC n. 122.413/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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