JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 24/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF. DESNECESSIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. 1. Infere-se dos autos ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar com a finalidade de apurar conduta infratora praticada pelo policial militar ora recorrente, por ter efetuado dois disparos de arma de fogo contra sua ex-namorada, matando-a, o que resultou no referido processo na exclusão do militar das fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, a bem da disciplina, por prática incompatível com a atividade militar. 2. Diante da gravidade das práticas delituosas, não se constata ofensa alguma aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na punição disciplinar aplicada, porquanto sua exclusão dos quadros da corporação decorreu da evidente violação dos valores e deveres militares e ofensa aos bons costumes por atos incompatíveis com a função militar. 3. In casu, inexiste direito líquido e certo que autorize a reintegração do impetrante às fileiras da Polícia Militar de Pernambuco. 4. No que diz respeito à competência para impor a penalidade pela transgressão praticada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal apenas é aplicável a questões relacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar. 5. Tratando-se de infração disciplinar imposta a soldado raso, apurada em processo administrativo, a competência para o ato de exclusão é da própria Administração. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 44.166/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 24/6/2014.)
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