JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA ATUAR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. EXEGESE DOS ARTS. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 79-B E 81 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. 1. Cuidando-se de mandado de segurança impetrado contra ato disciplinar militar, emanado de autoridade militar estadual, a competência para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 125, § 4.º, da Constituição Federal, toca à justiça especializada castrense. 2. Preliminar do Estado de São Paulo acolhida, ante a incompetência absoluta da justiça comum bandeirante para o julgamento do presente mandamus, impondo-se, em consequência, a parcial cassação do acórdão recorrido, especificamente no tópico em que apreciado o ato de expulsão atribuído ao Comandante Geral da PM/SP. 3. Recurso ordinário conhecido para se anular, em parte, a decisão colegiada local. (RMS n. 44.769/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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