- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA ATUAR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. EXEGESE DOS ARTS. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 79-B E 81 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. 1. Cuidando-se de mandado de segurança impetrado contra ato disciplinar militar, emanado de autoridade militar estadual, a competência para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 125, § 4.º, da Constituição Federal, toca à justiça especializada castrense. 2. Preliminar do Estado de São Paulo acolhida, ante a incompetência absoluta da justiça comum bandeirante para o julgamento do presente mandamus, impondo-se, em consequência, a parcial cassação do acórdão recorrido, especificamente no tópico em que apreciado o ato de expulsão atribuído ao Comandante Geral da PM/SP. 3. Recurso ordinário conhecido para se anular, em parte, a decisão colegiada local. (RMS n. 44.769/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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