- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 23/10/2013, p. 19/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA CRIME. ADEQUAÇÃO TÍPICA DO FATO, EM TESE, AO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA. OFENSAS A SERVIDORA DA CEF, QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SÚMULA 147/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Cuida-se de Queixa Crime que narra ter a querelada dirigido, à querelante, palavras de baixo calão, no ambiente de trabalho da ofendida, que ocupava o cargo de gerente da Caixa Econômica Federal da cidade Ivaiporã/PR, configurando-se, em tese, o suposto crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal. II. Em que pese terem sido cometidos os insultos no ambiente de trabalho da ofendida, não restou configurado que a conduta tenha motivação propter officium, a atrair a competência da Justiça Federal, em face da ausência de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, consoante disposto no art.109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do STF. Inteligência da Súmula 147/STJ. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ivaiporã/PR, o suscitado. (CC n. 127.575/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 19/11/2013.)
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