- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 01/07/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. No caso dos autos, a embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Assim, não preenchidos os requisitos legais e regimentais para a interposição dos embargos de divergência, inviável o seu processamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.173.342/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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