JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2014
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/06/2014, p. 01/07/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO À FAZENDA ESTADUAL. ATO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. ART. 16, § 6º, DA LC 123/06 C/C RESOLUÇÃO CGSN 4/07. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL A SER EXERCIDA PELA PROCURADORIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. ART. 41, § 5º, I, DA LEI 123/06. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. 1. Dispõe o art. 16, § 6º, da LC 123/06 que: "O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor". A esse respeito, a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, em seu art. 8º, estabeleceu que o termo de indeferimento será expedido pela Administração Tributária do ente federado que indeferiu o ingresso no Simples Nacional, inclusive na hipótese da existência de débitos tributários. Essa regulamentação restou mantida pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 14). 2. No caso dos autos, o indeferimento para o ingresso no Simples Nacional ocorreu por ato de responsabilidade da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da existência de débitos tributários para com esse ente federado, o que revela a ilegitimidade passiva da autoridade federal apontada na exordial do mandamus, Delegado da Receita Federal. 3. Incide, na espécie, o art. 41, § 5º, I, da LC 123/06, segundo o qual "os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município" estão excluídos da regra contida no caput, de que os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.319.118/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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