- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/11/2014, p. 18/11/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL IMPUTADA AO ESTADO DA BAHIA. ART. 41 DA LC 123/06. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM TODOS OS FEITOS JUDICIAIS QUE DISCUTEM O SIMPLES NACIONAL. 1. O juízo federal (suscitado) excluiu a União do polo passivo, reconhecendo tratar-se de parte ilegítima para figurar na relação processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC, remetendo o feito para a Justiça Estadual, eis que remanesceu na qualidade de réu apenas o Estado da Bahia, sendo certo, de outro giro, que o ato de exclusão da contribuinte do Simples Nacional decorreu de decisão administrativa imputada tão somente ao órgão fazendário baiano. 2. Desse modo, correto se afigurou o ato declinatório de competência subscrito pelo Juízo Federal, inclusive porque, diversamente do afirmado pelo Juízo Estadual suscitado, o art. 41 da LC 123/2006 não autoriza a compreensão de que a União seria, "obrigatoriamente, parte em todas as demandas envolvendo o SIMPLES NACIONAL" (fl. 155). Com efeito, tal obrigatoriedade de ajuizamento em face da União só tem lugar, na exata dicção daquele art. 41, em se cuidando de "processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES Nacional...", hipótese não versada na subjacente ação ordinária (petição inicial às fls. 4/14), em que a parte autora se queixa, única e exclusivamente, de ter sido excluída do SIMPLES, pela autoridade fazendária da Bahia, sem o devido processo legal administrativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 134.627/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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