- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINCLUSÃO MOTIVADO POR PENDÊNCIA DE NATUREZA CADASTRAL PERANTE O MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que "o art. 41 da LC 123/2006 não autoriza a compreensão de que a União seria obrigatoriamente parte em todas as demandas envolvendo o SIMPLES NACIONAL, visto que tal obrigatoriedade de ajuizamento em face da União só tem lugar, na exata dicção daquele art. 41, em se cuidando de processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional".2. Pelo fato de a controvérsia versar sobre irregularidade administrativa reconhecida pelo município, e não sobre tributos em si, conclui-se que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.516.869/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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