JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 5º E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EXAME DE LEI ESTADUAL PAULISTA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 5º e 6 º da LINDB, apesar da oposição de embargos de declaração. Caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar possível ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local do Estado de São Paulo, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.272.900/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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