- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535, I e II do CPC, uma vez que a Corte de origem apreciou fundamentadamente a lide, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A apontada contrariedade aos arts. 267, I, c.c. art. 295, parágrafo único, II do CPC, foi alegada sob a premissa de que a petição inicial é inepta ante a impossibilidade jurídica do pedido de continuidade da impetrante no concurso público sem a submissão ao exame psicotécnico. Ocorre que, a despeito dos referidos dispositivos infraconstitucionais terem sido lançados na petição dos Embargos de Declaração, o ora recorrente não o fez com os mesmos argumentos registrados no presente Recurso Especial. 3. Por conseguinte, no julgamento do Recurso Aclaratório a Corte a quo não se pronunciou acerca do referido tema. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissibilidade do Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, também exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284 do STF. Precedente da Corte Especial do STJ (AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.03.2014). 5. Recurso Especial do Distrito Federal desprovido. (REsp n. 1.432.111/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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