JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM RAZÃO DA SUBJETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 333, I DO CPC, 9o., VII DA LEI 4.878/65 E 117 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Os temas insertos nos arts. 333, I do CPC, 9o., VII da Lei 4.878/65 e 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apontados como vulnerados, efetivamente não foram debatidos pelo Tribunal a quo sob o enfoque que lhes dá o recorrente, apesar da oposição de Embargos Declaratórios. Dest'arte, não alegada violação ao art. 535 do CPC, incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. As Leis de aplicação restrita ao Distrito Federal, ainda que publicadas pelo Congresso Nacional, são de natureza local e, por conseguinte, não podem ser objeto de insurgência veiculada em Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF. 3. O suscitado dissenso jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado nos moldes dos arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil. Com efeito, a mera citação de excertos de acórdãos supostamente divergentes e a simples menção onde se encontram publicados os arestos paradigmáticos não são suficientes à admissão do Recurso Especial pela divergência pretoriana. 4. Agravo Regimental do Distrito Federal desprovido. (AgRg no REsp n. 1.407.811/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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