- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM RAZÃO DA SUBJETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 333, I DO CPC, 9o., VII DA LEI 4.878/65 E 117 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Os temas insertos nos arts. 333, I do CPC, 9o., VII da Lei 4.878/65 e 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apontados como vulnerados, efetivamente não foram debatidos pelo Tribunal a quo sob o enfoque que lhes dá o recorrente, apesar da oposição de Embargos Declaratórios. Dest'arte, não alegada violação ao art. 535 do CPC, incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. As Leis de aplicação restrita ao Distrito Federal, ainda que publicadas pelo Congresso Nacional, são de natureza local e, por conseguinte, não podem ser objeto de insurgência veiculada em Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF. 3. O suscitado dissenso jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado nos moldes dos arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil. Com efeito, a mera citação de excertos de acórdãos supostamente divergentes e a simples menção onde se encontram publicados os arestos paradigmáticos não são suficientes à admissão do Recurso Especial pela divergência pretoriana. 4. Agravo Regimental do Distrito Federal desprovido. (AgRg no REsp n. 1.407.811/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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