JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.251.993/PR, segundo a regra do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012, assentou que: "é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32". 2. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente, depende da interpretação da Lei nº 3.188/2006, editada pelo Estado Município de Vitória de Santo Antão, o que não pode ser feito nesta Corte, em razão do óbice da Súmula 280 do Pretório Excelso, aplicado por analogia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 402.917/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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